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#3027548

O artigo 2º da Lei nº 11.892/2008 define os Institutos Federais como instituições de

  • educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino.
  • educação especial, cuja finalidade é acolher, em espaços específicos, pessoas com deficiência, atendendo-as em suas necessidades específicas.
  • espaços que contemplem os centros federais de educação tecnológicas – CEFET’s – e as escolas agrotécnicas federais.
  • séries iniciais da formação, cuja finalidade é ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
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