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#3004804

O desempenho de atividade profissional de supervisão direta de estágio, suas condições, bem como a capacidade de estudantes a serem supervisionados, nos termos dos parâmetros técnicos e éticos do Serviço Social, é prerrogativa do profissional assistente social, na hipótese de não haver qualquer convenção ou acordo escrito que estabeleça tal obrigação em sua relação de trabalho.
A definição do número de estagiários a serem supervisionados, de acordo com a Resolução CFESS 533/2008 deve levar em conta a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais, sendo que o limite máximo não deverá exceder

  • 2 (dois) estagiários para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.
  • 3 (três) estagiários para cada 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
  • 1 (um) estagiário para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.
  • 3 (três) estagiários para cada 10 (dez) horas semanais de trabalho.
  • 4 (quatro) estagiários para cada 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
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