O desempenho de atividade profissional de supervisão direta de
estágio, suas condições, bem como a capacidade de estudantes a
serem supervisionados, nos termos dos parâmetros técnicos e
éticos do Serviço Social, é prerrogativa do profissional assistente
social, na hipótese de não haver qualquer convenção ou acordo
escrito que estabeleça tal obrigação em sua relação de trabalho.
A definição do número de estagiários a serem supervisionados,
de acordo com a Resolução CFESS 533/2008 deve levar em conta
a carga horária do supervisor de campo, as peculiaridades do
campo de estágio e a complexidade das atividades profissionais,
sendo que o limite máximo não deverá exceder
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