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#3056204

Izabela adquiriu um automóvel no valor de R$ 90.000,00 em uma concessionária; porém, não efetuou o pagamento. A empresa moveu uma ação de cobrança contra Izabela, que resultou em uma sentença condenando-a ao pagamento do valor devido. Após o trânsito em julgado, a autora iniciou o cumprimento de sentença contra Izabela. Contudo, não foram localizados quaisquer bens em nome da ré. Portanto, optou-se pela penhora de R$ 50.000,00 dos R$ 100.000,00 existentes em conta-corrente conjunta dela com seu cônjuge Carlos, que estão casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Carlos apresenta embargos de terceiros, alegando que não integrou a relação processual na fase de conhecimento e a impenhorabilidade dos valores. Considerando a situação hipotética, à luz das regras processuais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, assinale a afirmativa correta.

  • A impenhorabilidade de saldos inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança não se estende a outras aplicações financeiras e contas-correntes.
  • Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária conjunta com Carlos, independentemente do valor, uma que vez ele não foi integrante da relação processual em que se formou o título executivo.
  • A penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta do casal é válida, mesmo que apenas um dos titulares seja sujeito passivo da execução, pois todos devem responder pela totalidade da dívida, por força de determinação legal.
  • Se forem penhorados valores que estão depositados em conta-corrente conjunta solidária, o cotitular da conta, que não tenha relação com a penhora, pode conseguir impedi-la de provar que a totalidade do dinheiro objeto da constrição pertencia apenas a ele.
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