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#3055304

Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. O parágrafo único do Art. 24 da Lei 8080/90 aponta que a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante:

  • Organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
  • Princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS).
  • Contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
  • Elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal.
  • Registro na Anvisa.
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