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#3723604

Suponha que o Estado do Tocantins pretenda celebrar um aditivo em contrato de obra pública, para inclusão de novos investimentos extremamente relevantes para a melhoria das condições logísticas da região. Ocorre que a dotação prevista na Lei Orçamentária Anual para os pagamentos relativos ao contrato não é suficiente para suportar as despesas decorrentes do aumento quantitativo advindo do aditamento ao contrato. Diante de tal cenário, 

  • a única alternativa juridicamente viável é celebrar aditivo com previsão de desembolsos para o próximo exercício, dada a insuficiência de dotação na Lei Orçamentária vigente.
  • a celebração do aditivo importa acréscimo de despesa, sendo necessária a abertura, por lei, de crédito extraordinário ou, em caso de emergência, mediante decreto do Governador.
  • é possível a assunção de nova despesa com dotação orçamentária parcial, bastando a subsequente suplementação da dotação insuficiente por decreto do Chefe do Executivo.
  • afigura-se possível a celebração do aditivo mediante a prévia abertura de crédito adicional suplementar, o que demanda autorização por lei e indicação da fonte de recursos.
  • afigura-se lícita a celebração do aditivo desde que haja o prévio remanejamento de dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, mediante transposição de saldos.
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