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#3716948

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) foi profundamente transformada com o advento da Lei n. 14.230/2021. O Supremo Tribunal Federal foi instado a avaliar a constitucionalidade de diversos dispositivos da nova lei. Sobre o tema, com base na legislação e no entendimento do STF, assinale a alternativa CORRETA: 

  • A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.
  • A norma benéfica da Lei 14.230/2021, com a revogação da modalidade omissiva do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
  • O STF entendeu pela inexistência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
  • Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
  • Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, ainda que tenha tido a possibilidade de ampla defesa, ou condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas, por força da alteração legal promovida na Lei de Improbidade Administrativa.
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