Segundo o artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/90), “receber e
encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática
de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou
disciplina contra a criança e o adolescente” é de competência:
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