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#3696904

Segundo o Decreto-lei n.º 1.510/1976, a pessoa física equiparada a empresa individual em razão da exploração de atividades imobiliárias, caso já esteja equiparada em razão da exploração de outra atividade,  

  • poderá optar por duas declarações separadas, desde que ambas incluam integralmente os resultados de todas as atividades, para fins de compensação de prejuízos entre elas.
  • poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica, abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis.
  • ficará obrigada a apresentar uma única declaração de rendimentos, consolidando em uma só apuração todos os resultados obtidos em suas diversas atividades, inclusive os de operações imobiliárias.
  • deverá apresentar declaração específica apenas para as operações imobiliárias, sendo-lhe vedado incluir nelas resultados de outras atividades empresariais ou profissionais.
  • não poderá apresentar mais de uma declaração, devendo optar pela tributação exclusiva como pessoa física em relação às operações com imóveis, ainda que explore outra atividade equiparada.
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