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#3722492

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 197, dispõe que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público regulamentar, fiscalizar e controlar sua execução. Esse dispositivo admite que tais serviços sejam realizados por terceiros, o que, na prática, permitiu o desenvolvimento de parcerias reguladas por leis posteriores.


Nessa perspectiva, a execução indireta das ações dos serviços de saúde pode envolver:

  • partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral.
  • órgãos da administração direta de qualquer esfera federativa.
  • empresas públicas com exclusividade em serviços assistenciais.
  • entidades do terceiro setor, sob fiscalização e controle do Poder Público.
  • conselhos de classe profissional, sem necessidade de regulação estatal.
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