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#3722092

De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do estado de São Paulo (Lei Complementar n° 734/93), em matéria disciplinar, a competência para prorrogar, até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de funcionário e servidor é 

  • do Corregedor-Geral do Ministério Público.
  • do Conselho Superior do Ministério Público.
  • da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar.
  • do Colégio de Procuradores de Justiça.
  • do Procurador-Geral de Justiça.
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