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#3252804

Maria, Juíza de Direito titular do juízo único da Comarca Alfa, entrou em gozo de licença médica. João, Juiz de Direito Substituto, foi designado para responder pelo referido juízo. Três meses depois, o órgão competente do Tribunal de Justiça fez cessar a referida designação de João, sem ouvi-lo previamente, e o designou para atuar no juízo único da Comarca Beta. Joana, também Juíza de Direito Substituta, foi designada para atuar no órgão jurisdicional titularizado por Maria, que continuava em gozo de licença médica.


À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar, em relação à cessação da designação de João para substituir Maria, que 

  • foi irregular, considerando a afronta à garantia da inamovibilidade.
  • como a garantia da inamovibilidade somente alcança o Juiz de Direito titular, a cessação da designação de João não foi irregular.
  • a cessação da designação de João somente seria irregular, por afronta à inamovibilidade, caso a designação tivesse sido realizada por período previamente estabelecido.
  • tanto o Conselho Nacional de Justiça como o Pleno do Tribunal de Justiça, por maioria simples, poderiam determinar a cessação da designação de João.
  • a cessação da designação de João somente poderia ser determinada pelo Pleno do Tribunal de Justiça, o que exigiria motivo de interesse público, pelo voto da maioria absoluta.
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