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#3635592

Considere que um órgão da Administração Pública tenha celebrado, após regular procedimento de licitação, contrato de aquisição de cadeiras, destinadas às unidades administrativas de sua estrutura. A aquisição foi contratada prevendo entregas parceladas, nos locais indicados pela Administração Pública. Faltando apenas duas entregas das acordadas com a contratada, o órgão público recebeu servidores novos, em razão da extinção de outro órgão público. No que concerne ao contrato de aquisição de bens móveis em questão, o órgão público

  • poderá celebrar aditamento, majorando o quantitativo em até 25% do valor atualizado do contrato, caso demonstrada a necessidade de aquisição de mais cadeiras para atender o aumento do eletivo de servidores.
  • deverá celebrar aditamento quantitativo, independentemente de concordância do contratado, no limite de 25% do número de cadeiras ainda não entregues, demonstrada a necessidade de interesse público.
  • não poderá formalizar aditamento contratual, tendo em vista que não se trata de contrato de serviço contínuo, tendo o objeto sido integralmente executado, pendente apenas duas entregas das acordadas.
  • poderá propor ao contratado a celebração de aditamento para majoração do objeto contratual em até 50% do valor atualizado do ajuste, desde que demonstre a necessidade do incremento, não se admitindo alteração unilateral em razão de já ter sido concluída a rase de estabelecimento do cronograma de entregas.
  • poderá, unilateralmente, demonstrada a necessidade, promover o aditamento da avença para majoração em até 25% do número de cadeiras adquiridas, independentemente do valor do contrato, pois se trata de aquisição de coisa certa.
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