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#1688748

Quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, consolidou-se o seguinte entendimento, 

  • é lícito à autoridade administrativa divergir do parecer da comissão disciplinar e aplicar pena mais grave porque não se vincula à capitulação proposta, mas aos fatos.
  • a proporcionalidade da punição não pode ser objeto de correção na via judicial por ser matéria de mérito administrativo.
  • a oportunidade de defesa do servidor antecede a colheita da prova oral e será feita por advogado constituído ou nomeado, de forma a garantir ampla defesa.
  • não é admitido o uso de prova emprestada, considerando a independência das instâncias administrativa e judicial.
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