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#1629192

Sobre recuperação judicial ou falência, a legislação vigente estabelece:

  • As remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e os créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência são considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os demais créditos extraconcursais, mas após o pagamento dos créditos concursais.
  • A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário e das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários, ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
  • Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, assim considerados os habilitados após o prazo de quinze dias do edital, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores, inclusive os titulares de créditos derivados da relação de trabalho.
  • As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos da legislação, mas os atos de constrição e alienação devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial.
  • Na falência, os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho, preferem todos os demais, preferência que também se estende aos créditos trabalhistas cedidos a terceiros.
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