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#1833892

De acordo com o que dispõe a Lei de Organização do Sistema Único de Saúde, Lei n° 8.080/1990, quando for necessária a atuação complementar das entidades privadas, em razão de insuficiência de recursos do SUS,

  • A atuação se dará por meio de encampação do serviço da atividade particular, mediante prévia notificação a entidade privada, respeitando sempre a justa remuneração pelo serviço encampado.
  • Os critérios de remuneração dos serviços em atuação complementar serão delimitados por legislação específica.
  • A garantia da qualidade do serviço prestada pelo particular deverá ser objeto de observância pela entidade privada, dispensadas, contudo, de observância das demais normas de direito público.
  • Quando os diretores, administradores ou gestores das entidades privadas estiverem exercendo mandatos eletivos ou cargos de confiança no Sistema Único de Saúde, a forma de efetivação da atuação complementar se dará por convênio ou contrato administrativo.
  • As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm preferência para realizar a atividade complementar dentro do Sistema Único de Saúde.
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