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#1870548

Em uma reclamação trabalhista, o autor alegou que atuava em ambiente considerado insalubre em virtude da presença do agente insalubre X e, por essa razão, pleiteou o pagamento do respectivo adicional. Apresentada a contestação, foi determinada a realização de perícia por engenheiro do trabalho. O perito constatou haver, no ambiente em que o autor atuava, a presença do agente Y que, apesar de não constar em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, se mostrava lesivo à saúde do trabalhador. Em face do laudo apresentado, considerando o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, o pleito do autor, relativo ao pagamento do adicional de insalubridade, deverá ser julgado: 

  • Improcedente, uma vez que o agente insalubre apurado pelo perito é diverso daquele indicado na petição inicial, o que impede o deferimento do adicional, ainda que a atividade desempenhada fosse insalubre.
  • Procedente, pois, tendo sido constatada a existência de agente considerado insalubre por profissional habilitado, o empregado fará jus ao pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o agente detectado não conste em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
  • Improcedente, pois, não constando o agente insalubre em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, a atividade não pode ser considerada insalubre.
  • Prejudicado, determinando-se a reabertura da instrução processual, visto que a perícia para apuração da insalubridade somente pode ser realizada por médico do trabalho.
  • Procedente, tendo em vista a constatação da existência de agente considerado insalubre por profissional habilitado, determinando-se o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) do salário base do autor.
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