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#2246492

Considerando a legislação tributária vigente, precisamente o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, assinale a alternativa INCORRETA.

  • Um dos fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.
  • A administração municipal só pode definir como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, independente da denominação que receba, o proprietário do imóvel.
  • Na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana não podem ser contabilizados os valores dos bens móveis mantidos no imóvel, para utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
  • Espaços de expansão urbana, cujos loteamentos estejam aprovados pelos órgãos competentes e sejam destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que não tenham o mínimo de melhoramento construído ou mantido pelo Poder Público, conforme exigência do Código Tributário Nacional, podem ser considerados como urbanos para efeito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
  • Entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
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