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#2257892

Citado regularmente, o réu ofereceu contestação no quinto dia do prazo de que dispunha para tanto. Depois de protocolizada a sua peça de bloqueio, lembrou-se ele de outra tese defensiva que lhe seria aproveitável, não suscitada em sua contestação e tampouco sendo cognoscível ex officio pelo Juiz. Assim, optou o demandado por ofertar nova contestação, o que fez no décimo segundo dia após o da juntada do mandado de citação.


Nesse cenário, deve o Juiz:

  • deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão temporal;
  • deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão lógica;
  • deixar de receber a segunda contestação, em razão da preclusão consumativa;
  • receber a segunda contestação, já que apresentada dentro do prazo legal;
  • receber a segunda contestação, em homenagem às garantias da ampla defesa e do contraditório.
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