Em relação aos critérios de inspeção post mortem dispostos
no capítulo I – seção III – Dos aspectos gerais da inspeção post
mortem, do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, considere
as afirmações a seguir. I. As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos
ou não a todos os diagnósticos para brucelose, que
apresentam lesão localizada, podem ser liberadas para
consumo em natureza, depois de removidas e condenadas
as áreas atingidas.
II. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por
Oesophagostomum sp devem ser condenados quando
houver caquexia.
III. As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Fasciola
hepatica devem ser condenados quando houver caquexia
ou icterícia.
IV. As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite
crônica, quando não houver comprometimento sistêmico,
depois de removida e condenada a glândula mamária, serão
destinados à esterilização pelo calor.
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