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#2241592

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Acerca de referido direito, é incorreto afirmar:

  • A época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregador.
  • Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na proporção de 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas ou 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes, entre outros.
  • É vedado o início das férias no período de dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
  • As férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa e deverão ser gozadas em um único período anual, desde que não seja inferior a 15 (quinze) dias corridos.
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