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#2229004

Uma empresa que realiza serviços de carpintaria e serralheria iniciou massivamente a exportação de seus serviços de manutenção para o exterior do País. Mesmo com seus serviços quase completamente ocupados pelo processo de exportação, parte deles ainda se verificava no município, para compradores exigentes, com alguns pagamentos feitos por residentes no exterior para itens localizados na municipalidade.
A partir de tal narrativa, pelo regramento estabelecido na Lei Municipal nº 63/2003, assinale a alternativa correta em relação à incidência ou não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) no caso da empresa acima.

  • Não incidiria, pois o ISS não incide em exportações de serviços para o exterior do País.
  • Incidiria, pois o fato gerador do ISS é complementado pela origem da prestação do serviço, o que caracteriza a incidência neste caso.
  • Não incidiria, mas apenas se o estabelecimento de origem da prestação dos serviços for reconhecido como sede, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas para fim de incidência do ISS.
  • Incidiria, considerando que todos os elementos que caracterizem a prestação de serviços sejam objeto de exportação, não cabendo falar de não incidência se os elementos caracterizantes restarem influenciados por qualquer fato, produto ou serviço que tenha base o território brasileiro.
  • Incidiria, pois, a despeito da não incidência do imposto em exportações de serviços para o exterior do País, não se enquadram nessa hipótese os serviços desenvolvidos no município cujo resultado nele se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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