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#1591004

Marcos, que trabalha na iniciativa privada, casou-se com Antônia em 1978 e com ela permaneceu casado. Antônia faleceu em janeiro de 2023 e possuía duas aposentadorias por tempo de contribuição: uma por ter trabalhado como médica estatutária em um hospital federal; e a outra por ter trabalhado como empregada em um hospital particular.

Nessa situação hipotética, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, que promoveu a Reforma da Previdência Social, Marcos terá direito

  • às duas pensões decorrentes das aposentadorias de Antónia, não havendo vedação à acumulação, sendo-lhe assegurada a percepção integral do valor da pensão mais vantajosa e de uma parte da segunda pensão, calculada de acordo com as faixas percentuais previstas constitucionalmente.
  • às duas pensões, em seus valores integrais, decorrentes das aposentadorias de Antônia, não havendo vedação à acumulação, uma vez que as aposentadorias são de regimes de previdência social diversos.
  • apenas à pensão mais vantajosa, sendo-lhe assegurada a percepção integral do valor desse beneficio, uma vez que a acumulação é vedada constitucionalmente .
  • às duas pensões, em seus valores integrais, decorrentes das aposentadorias de Antónia, não havendo vedação à acumulação, dada a natureza da profissão da instituidora, conforme previsto constitucionalmente. .
  • às duas pensões decorrentes das aposentadorias de Antónia, não havendo vedação à acumulação, mas redução dos valores de ambas as pensões, calculadas de acordo com as faixas percentuais previstas constitucionalmente.
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