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#3193904

O Art. 154 da Lei Orgânica Municipal aponta que o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, visando, alguns objetivos. NÃO se enquadra como um desses objetivos, o seguinte:

  • proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice.
  • amparo aos carentes desassistidos.
  • promoção de integração ao mercado de trabalho.
  • preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural.
  • habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e promoção de sua integração à vida social e comunitária.
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