O inciso 12 do artigo 5º da Constituição Federal diz: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Desse modo, a postura de um jornalista investigativo responsável no que tange à divulgação do conteúdo de um grampo telefônico efetuado pela Polícia Federal, a pedido do Ministério Público, e vazado por um informante, deveria ser:
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