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#2734592

O inciso 12 do artigo 5º da Constituição Federal diz: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Desse modo, a postura de um jornalista investigativo responsável no que tange à divulgação do conteúdo de um grampo telefônico efetuado pela Polícia Federal, a pedido do Ministério Público, e vazado por um informante, deveria ser:

  • protocolar tanto no Ministério Público Federal como na Polícia Federal pedido de orientação sobre como proceder tendo em vista o interesse público;
  • avaliar a importância do conteúdo da gravação para o interesse da sociedade, bem como as consequências advindas da publicação para o andamento das investigações, submetendo sua possível divulgação à decisão da cúpula de jornalismo;
  • divulgar o nome das pessoas ou das instituições citadas no grampo, haja vista que o jornalista deve agir sempre em nome da liberdade de expressão;
  • não considerar o valor noticioso do grampo uma vez que o conteúdo foi transmitido por um informante;
  • levar o caso para o departamento jurídico e também para o de marketing da empresa jornalística a fim de respaldar a decisão de publicar ou não o conteúdo do grampo telefônico.
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