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#2751404

Durante a execução de contrato de prestação de serviços sujeito à retenção do Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) a ser efetuado pelo contratante (cliente), na condição de substituto tributário, por ocasião do pagamento do preço ao prestador de serviços, as partes combinam que o efetivo recolhimento do IRRF será feito pelo próprio prestador de serviço mediante o preenchimento da guia de recolhimento pertinente, mas com a indicação dos dados de cadastro do próprio contratante, como se o efetivo recolhimento do imposto retido tivesse sido feito pelo contratante. Tal acordo é formalizado por escrito, para que não existam dúvidas entre as partes. Ocorre, entretanto, que, por falha operacional, alguns recolhimentos não foram feitos e, em procedimento de fiscalização, o Fisco exige o imposto que deixou de ser recolhido lavrando um Auto de Infração contra o prestador de serviço. É correto afirmar que:

  • O Auto de Infração foi lavrado contra pessoa errada, pois o sujeito passivo, no caso, era o contratante, mas a multa deve ser exigida do prestador de serviço.
  • Antes de lavrar o Auto de Infração, o fiscal poderia, conforme seu critério discricionário, ter concedido prazo ao prestador de serviços ou ao contratante para que efetuasse o recolhimento do tributo.
  • O Auto de Infração foi lavrado corretamente, pois o prestador de serviço assumiu a responsabilidade por efetivar o recolhimento perante o Fisco pelo contrato firmado entre as partes.
  • Como os acordos particulares relativos à responsa- bilidade pelo pagamento do tributo não são oponíveis à Fazenda Pública, estes não são válidos para que uma parte solicite indenização à outra em ação própria.
  • Os acordos particulares relativos à transferência de responsabilidade pelo pagamento do tributo não são oponíveis à Fazenda Pública, salvo disposição de lei em contrário.
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