Em relação à repartição tributária prevista no artigo 159 da Constituição Federal, a
União entregará, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), sendo:
I. Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios.
II. Quatro por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei
estabelecer.
III. Dois por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio
do mês de dezembro de cada ano.
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