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#2629548

Segundo o previsto na Constituição Federal de 1988, no Regime de Previdência Próprio dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedida ao servidor aposentadoria

  • voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 10 (dez) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, entre outras condições.
  • voluntariamente, com proventos proporcionais, aos 60 (sessenta) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, entre outras condições.
  • voluntariamente, com proventos integrais, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998, entre outras condições.
  • por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
  • compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos com proventos integrais, na forma de lei complementar.
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