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#2597648

Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho,

  • pelo fato de a concessão das férias respeitar ao que melhor atende ao desejo da empresa, não há restrição na lei para o dia de início das férias.
  • é lícita concessão de férias fracionadas ao empregado em um período de vinte dias e outros dois de cinco dias, mediante concordância do empregado.
  • o empregado que faltou ao serviço cinco dias durante o período aquisitivo tem redução no período de férias.
  • deverá gozar férias o empregado estudante sempre fazendo coincidir com o período de férias escolares.
  • não se reputa legal o fracionamento de férias, por se tratar de norma de proteção à saúde, ainda que com concordância do empregado.
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