I. Quem ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem
estará sujeito à pena de detenção, de seis meses a um ano.
II. Quem comete lesão corporal e resulta: incapacidade
permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou
inutilização do membro, sentido ou função; deformidade
permanente ou aborto, estará sujeito à pena de reclusão, de
quatro a oito anos.
III. Quem pratica lesão corporal contra a mulher, por razões
da condição do sexo feminino, estará sujeito à pena de
reclusão, de dois a seis anos.
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