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#3544804

Pedro, enquanto superficiário, requereu o registro, no Registro de Imóveis, da escritura pública de concessão do direito de superfície de imóvel urbano. Ao analisar o título, o oficial, por escrito, indicou duas exigências a serem satisfeitas. Pedro, no entanto, entendia não ser possível cumprir a exigência, discordando do entendimento do oficial, o que o levou a decidir pela suscitação da dúvida.

À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que:

  • Pedro deve apresentar o seu arrazoado, que formará a dúvida e será encaminhado ao juízo competente;
  • cabe ao oficial avaliar se deve, ou não, formular a dúvida ao juízo competente, restando a Pedro, em caso negativo, a via contenciosa;
  • o oficial deve cientificar Pedro dos termos da dúvida e notificá-lo para, querendo, impugná-la perante o juízo competente;
  • caso a dúvida seja julgada procedente, Pedro deverá apresentar de novo os seus documentos, para que o oficial proceda ao registro;
  • a sentença prolatada pelo juízo competente, na apreciação da dúvida, tem natureza jurisdicional e pode ser impugnada com a interposição do recurso cabível.
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