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#3522892

Hipoteticamente, Dra. Raquel, curitibana, preside a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos (CMT) do Município de São Paulo/SP, onde será julgado, em breve o recurso apresentado pela empresa ALFA S/A, decorrente de lançamento tributário em que reclama crédito tributário em valor superior a R$ 500 milhões. Esse recurso tem como Relator o Dr. Apolinário, conhecido pela severidade de suas decisões.

Dr. Almir, advogado da empresa ALFA S/A, curitibano e amigo de Dra. Raquel, procurou-a com a finalidade de pedir a essa senhora que, usando de influência como Presidente de Câmara, conversasse com os demais conselheiros, pedindo que votassem a favor da empresa. Caso ela não pudesse fazer isso para o amigo Almir, ele lhe solicitou o favor de tentar obter informações sigilosas a respeito de como cada um dos Conselheiros pretendia votar, pois, dependendo do resultado da votação, as ações da referida empresa poderiam despencar na Bolsa de Valores e ele, Dr. Almir, em razão disso, sendo acionista da empresa, teria um enorme prejuízo. Com essa informação antecipada, porém, ele poderia vender as ações antes de seu valor eventualmente despencar.

Aproveitando esse encontro, ainda ele formulou convite para que Dra. Raquel proferisse palestra de um dia para a alta administração da empresa ALFA S/A, com sede na cidade do Rio de Janeiro, a respeito do mesmo tema tratado no processo tributário em julgamento, mediante pagamento de honorários no montante de R$ 5 mil.

Diante desses fatos narrados e da disciplina normativa estabelecida pelo Decreto n 56.130, de 26 de maio de 2015, o conflito de interesses

  • se configuraria, apenas, no caso de ela ser remunerada por proferir a palestra, em valor superior a R$ 5 mil.
  • só se configuraria, se Dra. Raquel fosse remunerada para exercer sua influência junto aos demais conselheiros, pedindo que votassem a favor da empresa, e desde que o pedido fosse por eles atendido.
  • se configuraria, mesmo que Dra. Raquel se limitasse apenas a repassar ao Dr. Almir a informação a respeito de como os demais conselheiros pretendiam votar.
  • não se configuraria, se a palestra fosse proferida sem o recebimento dos R$ 5 mil.
  • só se configuraria, se Dra. Raquel fosse remunerada para exercer sua influência juntos aos demais conselheiros, pedindo que votassem a favor da empresa, ainda que o pedido não fosse por eles atendido.
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