De acordo com o artigo 14, § 1.º da Lei n.º 6.938/81, o poluidor é obrigado a indenizar e reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente de culpa,
PORQUE
segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, os casos de danos ao ambiente atraem a aplicação da teoria do risco integral, que não admite excludentes de responsabilidade, nem mesmo o caso fortuito e a força maior.
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