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#2056330

No âmbito do ICMS, a base de cálculo do imposto apresenta características distintas, quando se trata de substituição tributária. Sobre este tema, a Lei distrital no 1.254/1996 dispõe que, para fins de substituição tributária,

  • a margem de valor adicionado poderá ser determinada por instituto de pesquisa, de direito público ou privado, credenciado pelo IBGE, com base nos preços médios praticados no mercado varejista.
  • na hipótese de mercadoria cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, este será a base de cálculo da substituição tributária.
  • para as mercadorias em que exista preço a consumidor sugerido pelo fabricante, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que autorizado e divulgado pelo órgão de controle da concorrência.
  • em relação às operações antecedentes, a base de cálculo será a soma do valor da operação própria do substituto, do seguro, do frete e da margem de valor adicionado publicada pelo remetente.
  • no caso de mercadoria importada do exterior, a base de cálculo da substituição tributária das operações subsequentes será o valor fixado pela autoridade aduaneira, sendo vedada a utilização de margem de valor adicionado.
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