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#2440530

No processo civil, o arresto e o sequestro são cabíveis, respectivamente, no primeiro caso,

  • de bens móveis ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixa ou danificações; e, no segundo caso, quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los ou hipotecá-los, sem ficar com os necessários para saldar a dívida.
  • de frutos e rendimentos de imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipe; e, no segundo caso, quando o devedor que tem domicílio certo ausenta-se ou tenta ausentar-se furtivamente.
  • quando o devedor, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; e, no segundo caso, quando for disputada a propriedade ou a posse de bens móveis, semoventes ou imóveis, havendo fundado receio de rixa ou danificações.
  • dos bens do casal em ação de divórcio; e, no segundo caso, quando o devedor, que tem domicílio certo, se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.
  • apenas para conversão em penhora, quando o devedor não for encontrado; e, no segundo caso, nos casos em que o arresto é cabível, mas não possui o credor prova literal de dívida líquida e certa.
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