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#2394774

Tendo em vista as necessidades da atividade econômica, Alexandre dos Anjos, dono de restaurante, alterou o horário de trabalho de seus empregados, nas segundas-feiras, das 08h00 às 17h00, com uma hora de intervalo, para 07h00 as 16h00, com uma hora de intervalo. Os empregados, insatisfeitos com a alteração contratual, ameaçaram realizar uma paralisação e exigem o retorno das atividades ao horário inicial. A respeito do tema:

  • A alteração realizada pelo empregador, uma vez que não contou com a anuência dos empregados, é nula de pleno direito, devendo ser retomado o horário anteriormente praticado;
  • A alteração realizada pelo empregador está dentro dos limites de seu poder potestativo e, portanto, os empregados, desde que respeitada a jornada contratual, devem se submeter ao novo horário fixado;
  • A alteração realizada é ilegal e, portanto, a paralisação é permitida como manifestação do direito de resistência do grupo de empregados prejudicado;
  • A paralisação é ilegal, a menos que conte com a participação da entidade sindical, de maneira que o grupo de empregados deveria ajuizar reclamações trabalhistas individuais para obter o direito de retorno ao horário original;
  • Nenhuma das alternativas anteriores.
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