A Lei no
8.662, de 7 de junho de 1993 dispõe sobre a profissão de Assistente Social. De acordo com
a referida Lei os CRESS - Conselhos Regionais de Serviço Social aplicarão as seguintes penalidades
aos infratores dos dispositivos desta Lei:
I- suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua
atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta.
II- multa no valor de uma a dez vezes a anuidade vigente.
III- cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.
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