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#1574530

O litígio administrativo, originado pela impugnação, será julgado, em primeira instância, pelo titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários. Sobre tal julgamento, é incorreto afirmar que:

  • na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
  • a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a produção das provas que julgar necessárias.
  • da decisão de primeira instância, caberá recurso ao Conselho de Contribuintes, que será apresentado no órgão que tenha promovido a ciência ou a intimação do interessado. Todavia, verificando a autoridade deste órgão a perempção, negará seguimento ao recurso, que não seguirá para o órgão de segunda instância.
  • encerrada a fase de julgamento, o processo será encaminhado ao órgão de origem, que cientificará o sujeito passivo da decisão e, quando for o caso, imporá a multa e o intimará a cumprir a decisão de primeira instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
  • a autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.
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