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#1607230

João se inscreveu em concurso público no qual seriam selecionados os ocupantes de cargos de provimento efetivo no âmbito do Estado Alfa. Para a sua surpresa, a prova foi designada para o dia XX, único dia do ano no qual sua religião apregoava a necessidade de amplo e irrestrito “retiro espiritual”, exigindo do fiel o total isolamento de outras pessoas.
Nesse caso, à luz da interpretação que deve ser dispensada à ordem constitucional, é correto afirmar que:

  • não é possível que João faça a prova em data distinta, o que acarretaria o descumprimento do edital, no qual foi definida a data da prova.
  • João tem o direito subjetivo de realizar a prova em outra data, que será indicada pela Administração Pública, considerando a proteção constitucional à liberdade de crença
  • a Administração deve decidir de maneira fundamentada sobre a realização da prova em outra data, observando os referenciais de razoabilidade, isonomia entre os candidatos e ausência de ônus desproporcional para o erário.
  • só é possível que João faça a prova em data diversa caso seja instaurado processo administrativo regular, com a manifestação dos demais candidatos, que devem se pronunciar sobre a possível quebra de isonomia.
  • em razão da ponderação entre o interesse individual de João e o interesse coletivo na regular realização do concurso público, a data da prova não pode ser alterada, salvo se houver previsão editalícia específica.
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