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#2264130

No que se refere à amortização do intangível, disposta na NBC T 19.41 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, que trata do Ativo Intangível Exceto Ágio por Expectativa de Rentabilidade Futura (Goodwill), assinale a opção INCORRRETA.

  • Caso os direitos contratuais ou outros direitos legais sejam conferidos por um período limitado que possa ser renovado, a vida útil do ativo intangível deve incluir os períodos renováveis apenas se existir evidência para suportar a renovação pela entidade sem custo relevante.
  • Para os propósitos desta Norma, todos os ativos intangíveis devem ser considerados como tendo vida útil fi nita. Caso a entidade seja incapaz de fazer uma estimativa confiável da vida útil de ativo intangível, presume-se que a vida seja de dez anos.
  • Ativo intangível com vida útil indefinida não deve ser amortizado. A entidade deve testar a perda de valor dos ativos intangíveis com vida útil indefinida comparando o seu valor recuperável com o seu valor contábil: (i) anualmente; e,(ii) sempre que existam indícios de que o ativo intangível pode ter perdido valor.
  • A entidade deve escolher o método de amortização que reflita o padrão pelo qual se espera consumir os benefícios econômicos futuros do ativo. Caso não possa determinar esse padrão de maneira confiável, a entidade deve utilizar o método da linha reta.
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