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#2231130

O Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, atualizado pelo Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, regulamenta as Leis nº 1283 e 7.889, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal. No seu Art. 10 define alguns processos a serem utilizados na destinação de produtos de origem animal.
I. Destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber. II. Aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano. III. Aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à matéria-prima de origem animal, com o uso de substância química, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio ao consumo humano. IV. Destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentam em desacordo com a legislação.
Esses processos são chamados respectivamente, de cima para baixo:

  • desnaturação, inutilização, descaracterização, condenação.
  • condenação, descaracterização, desnaturação, inutilização.
  • inutilização, desnaturação, condenação, descaracterização.
  • descaracterização, condenação, inutilização, desnaturação.
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