O Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, atualizado pelo
Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, regulamenta as Leis
nº 1283 e 7.889, que dispõem sobre a inspeção industrial e
sanitária de produtos de origem animal. No seu Art. 10 define
alguns processos a serem utilizados na destinação de produtos
de origem animal. I. Destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às
matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em
desconformidade com a legislação para elaboração de
produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do
produto final, quando couber.
II. Aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à
matéria-prima de origem animal com o objetivo de torná-lo
visualmente impróprio ao consumo humano.
III. Aplicação de procedimento ou processo ao produto ou à
matéria-prima de origem animal, com o uso de substância
química, com o objetivo de torná-lo visualmente impróprio
ao consumo humano.
IV. Destinação para a destruição, dada pela empresa ou pelo
serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se
apresentam em desacordo com a legislação. Esses processos são chamados respectivamente, de cima para
baixo:
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