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#2259874

Em janeiro de 2010, Fabiana e Fernanda se desentenderam dentro de ônibus pertencente a empresa “XYZ”. Deste desentendimento resultou em um braço quebrado de Fernanda, tendo a referida empresa providenciado o imediato socorro médico. Estando financeiramente em situação difícil, e sendo totalmente inocente no desentendimento ocorrido no ano de 2010, Fernanda pretende, no mês de dezembro de 2016, ajuizar ação para reparação civil, em face de Fabiana e da empresa “XYZ”. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro,

  • Fernanda somente poderá ajuizar a referida ação em face de Fabiana uma vez que o fato se trata de hipótese de responsabilidade civil subjetiva ainda não prescrita.
  • a pretensão desta reparação civil está prescrita, em razão do prazo prescricional de dois anos previsto no referido diploma legal.
  • a pretensão desta reparação civil está prescrita, em razão do prazo prescricional de três anos previsto no referido diploma legal.
  • Fernanda poderá ajuizar a referida ação em face de Fabiana e da empresa “XYZ” uma vez que o prazo prescricional previsto no referido diploma legal é de oito anos.
  • Fernanda poderá ajuizar a referida ação em face de Fabiana e da empresa “XYZ” uma vez que o fato trata de hipótese de responsabilidade civil subjetiva ainda não prescrita.
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