O §5º do artigo 128 da Constituição da República Federativa do Brasil (CF) de 1988 estabelece que
“Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros”, garantias e vedações ali fixadas. Na Bahia, a Lei
Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado
da Bahia e dá outras providências.
De acordo com a Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, do Estado da Bahia, é correto
afirmar que
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