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#1986630

A Lei Complementar nº 110/2001 instituiu, no Art. 1º , contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, esse tributo é

  • inconstitucional, visto que novas contribuições somente podem ser instituídas por meio de lei ordinária.
  • constitucional, porque se trata de contribuição social geral, instituída com base no Art. 149 da Constituição Federal, não destinada à seguridade social.
  • inconstitucional, porque é destinada a custear dispêndios da União acarretados por decisão judicial, finalidade não autorizada pelo texto constitucional em vigor.
  • inconstitucional, porque as contribuições sociais são apenas as taxativamente previstas no texto constitucional, especialmente no Art. 195 da Constituição Federal.
  • constitucional e, apesar da literalidade do texto legal, foi considerada como contribuição da espécie contribuição de intervenção no domínio econômico, com fundamento no Art. 149 da Constituição Federal.
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