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#1758074

Vera é secretária da uma clínica odontológica. Ela era sócia de uma empresa de vigilância que encerrou suas atividades e deixou de quitar as verbas rescisórias de seus ex-empregados. Assim, ela foi incluída em uma das reclamações trabalhistas, tendo sua conta-salário sofrido penhora on-line. Diante do exposto e de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência predominante do TST:

  • somente os vencimentos advindos de cargos públicos são considerados impenhoráveis, razão pela qual, sendo empregada no setor privado, seu salário pode ser penhorado.
  • a critério do juiz do trabalho, até 70% do salário poderá ser penhorado, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista.
  • somente os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios são considerados bens impenhoráveis, devendo ser mantida a penhora.
  • 50% dos salários podem ser penhorados, uma vez que o restante garante a subsistência da empregada, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista.
  • os valores penhorados devem ser desbloqueados e devolvidos, pois salários são considerados bens impenhoráveis.
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