Podem ser declarados de interesse público e social por decreto do Presidente da República:
I – os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional; II – os conjuntos de documentos produzidos e recebidos pelas Organizações Sociais, definidas como tal pela Lei nº 9637, de 15 de maio de 1998; III – os conjuntos de documentos produzidos e recebidos pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista.
São verdadeiras somente as afirmativas:
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