De acordo com o Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que os originais:
I. As certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas.
II. Os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
III. As reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
IV. As cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial, declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade.
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