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#1931274

Considere que uma empresa concessionária de serviço público de transporte de passageiros esteja sendo acionada judicialmente por usuários que alegam ter sofrido danos físicos decorrentes de manobra realizada por motorista da concessionária, freando bruscamente o ônibus em que se encontravam. Considerando a disciplina constitucional aplicável ao tema, tem-se que a responsabilização civil da empresa 

  • é de natureza subsidiária em relação ao poder público titular do serviço, este que possui responsabilidade subjetiva primária pelos danos causados aos usuários de serviço objeto de concessão ou permissão.
  • é de natureza subjetiva, demandando a comprovação de conduta dolosa ou culposa de agente da concessionária que tenha relação direta com os danos sofridos pelos usuários.
  • é solidária em relação ao poder concedente, sendo que apenas a responsabilidade deste último é de natureza objetiva e prescinde de comprovação de culpa.
  • prescinde da comprovação de culpa do motorista, bastando a comprovação do nexo de causalidade e a ausência de excludentes, tais como força maior ou culpa exclusiva da vítima.
  • depende da comprovação da falha na prestação do serviço, representada por negligência, imperícia ou imprudência de seus agentes ou fiscalização deficiente do poder concedente.
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