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#3175902

A Lei nº 11.626/2020 instituiu o Plano Plurianual do Estado da Paraíba para o período 2020-2023. Tendo em vista a importância dessa lei orçamentária para o planejamento financeiro, contábil, orçamentário, operacional e administrativo do ente federativo, fora estabelecido, em um de seus anexos, os seguintes objetivos e metas quanto ao programa denominado “Pacto pela Juventude”:

“OBJETIVO: Institucionalizar a Política de Juventude. Metas 2020-2023:

- Elaborar o Plano Estadual da Juventude, que norteará a gestão estadual e as gestões municipais para a implementação das políticas públicas para a juventude de maneira a incidir positivamente na emancipação, autonomia e garantia dos direitos juvenis.

- Elaborar o Sistema Estadual de Juventude, que atuará em consonância com os órgãos da gestão estadual, a partir do recorte geracional da juventude e com os municípios paraibanos.

- Fortalecer a população jovem de mulheres para a participação social e ocupação de espaços de poder e fortalecer a democracia participativa da população jovem de mulheres e da juventude negra e LGBT. Promover o diálogo com a juventude feminina para prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher e o diálogo com a juventude negra para identificação e prevenção ao racismo e violências. Fortalecer o protagonismo da juventude de comunidades tradicionais: Quilombolas, Ciganos, Indígenas e de religião de matriz africana”.

O governador remete a referida Lei instituidora do PPA do Estado para a análise do respectivo Órgão de Controle Interno, de modo a encaminhar as suas contas de governo do exercício para o Tribunal de Contas do Estado.
Com base no exposto, o parecer do Órgão de Controle Interno deve recomendar que o PPA:

  • ao incluir proposições aos municípios paraibanos, extrapola os limites constitucionais para a sua instituição;
  • ao estabelecer objetivos e metas bem definidos da administração pública estadual, atende aos requisitos constitucionais para a elaboração do Plano Plurianual;
  • não consolida o planejamento, não estabelece metas concretas e indicadores bem definidos, possuindo cunho meramente formal;
  • é legítimo, tendo em vista que o artigo que o regulamentava na Lei de Responsabilidade Fiscal foi integralmente vetado, o que resultou em ampla discricionariedade quanto à forma de sua confecção;
  • é inconstitucional por ter efetuado escolhas quanto aos programas a serem priorizados para o próximo quadriênio.
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