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#2656102

Durante um procedimento de licitação para contratação de uma concessão de serviço público, um dos licitantes, pessoa jurídica, foi inabilitado, sob o fundamento de não preenchimento de requisito técnico-operacional. Referida empresa, irresignada,

  • pode impetrar Mandado de Segurança contra a decisão que a inabilitou para o procedimento de licitação, sem prejuízo de poder interpor recurso administrativo.
  • deve recorrer ao Poder Judiciário, ao qual compete o exame de ilegalidades ou ofensas à isonomia, não lhe assistindo a via do Mandado de Segurança em razão de se tratar de pessoa jurídica.
  • pode impetrar Mandado de Segurança em nome de um dos representantes da pessoa jurídica, tendo em vista que esse remédio não se presta a tutela de suposto direito violado de empresa.
  • deverá interpor recurso administrativo, após cuja decisão estará apta a verificar se ainda há interesse na impetração de Mandado de Segurança contra o suposto ato coator, ficando suspenso o prazo decadencial até essa data.
  • deve representar ao Tribunal de Contas, que pode sustar a licitação em curso caso entender pertinentes as alegações, tendo em vista que não se vislumbra remédio constitucional adequado para a defesa do direito da empresa na via judicial.
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