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#2655490

Pelo Art. 206 da Lei 11.638/07, entre outros motivos, a companhia pode ser dissolvida de pleno direito. Sobre isso, assinale a alternativa que apresenta, apenas, motivos de dissolução de pleno direito.

  • Pelo término do prazo de duração; nos casos previstos no estatuto; por deliberação da assembleia-geral.
  • Quando anulada a sua constituição; em ação proposta por qualquer acionista; pelo término do prazo de duração; por deliberação da assembleia-geral.
  • Em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei; nos casos previstos no estatuto; pelo término do prazo de duração.
  • Quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; por deliberação da assembleia-geral.
  • Nos casos previstos no estatuto; em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei; quando anulada a sua constituição; em ação proposta por qualquer acionista.
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